Citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e coletivas tem novas regras
As regras de citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e coletivas mudaram no mês passado. Mariana Magalhães e Sara Oliveira, respetivamente advogada e advogada estagiária do Departamento de Contencioso da Pinto Ribeiro Advogados, explicam as alterações.
Desde o passado dia 10 de novembro de 2024 que se encontra em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que veio introduzir alterações às regras de citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e coletivas. Tais alterações afetam diversos diplomas legais, designadamente o Código de Processo Civil, o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Código de Processo do Trabalho e o Regulamento das Custas Processuais.
Com a entrada em vigor deste diploma, tanto a citação como a notificação das pessoas coletivas passam a ser, em regra, efetuadas eletronicamente, desde que as mesmas procedam ao registo de um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada. Assim, quando a citação/notificação é disponibilizada nessa área reservada, é enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.
As pessoas coletivas que não procedam ao registo de um endereço eletrónico continuarão a ser citadas (e notificadas) por via postal. Nessas situações, ao contrário do regime anterior, em caso de citação, apenas lhes será garantido o envio de uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio. Além disso, a partir de 10 de maio de 2025, as pessoas coletivas que não procedam ao registo de um endereço eletrónico passarão a pagar uma taxa pelo serviço de citação por via postal correspondente a metade de 1 UC (€ 51,00).
Este regime confere também às pessoas singulares a possibilidade de optarem pela citação e notificação eletrónicas como alternativa à via postal. Assim, as pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica não receberão qualquer carta. Pelo que, em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.
Importa destacar que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2024 deixa de ser admissível o recurso à telecópia e ao telegrama nas comunicações enviadas pelos tribunais ou aos mesmos dirigidas. Mais se destaca que as alterações ao regime da citação e notificação só produzem efeitos nos processos pendentes nos tribunais administrativos e fiscais a partir de 15 de setembro de 2025.
Por fim, destaca-se ainda que foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2024, de 22 de novembro, que procede à regulamentação da concretização tecnológica das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro.