Opinião
STA e o IVA na Reabilitação Urbana: novidades jurisprudenciais

No passado dia 26/03/2025, foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo, a respeito da taxa de IVA aplicável a empreitadas de reabilitação urbana.
Com efeito, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. a) do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“CIVA”), as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I anexa àquele diploma estão sujeitas a uma taxa de IVA de apenas 6%.
Por sua vez, da verba 2.23 constante da mencionada Lista I resulta que estão sujeitas a taxa reduzida de IVA “as empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana […] delimitadas nos termos legais […]”.
Da leitura desta última norma resultavam interpretações distintas, com uma primeira a defender que para beneficiar da referida taxa reduzida bastaria a localização da empreitada em Área de Reabilitação Urbana (“ARU”), enquanto outra mais restrita – onde se inclui a Autoridade Tributária – defende que não bastaria apenas a inserção da empreitada numa ARU, mas também que, dentro desta, se encontrasse aprovada uma Operação de Reabilitação Urbana (“ORU”).
No cerne desta divergência encontrava-se o conceito de “empreitada de reabilitação urbana”, com a última daquelas posições a defender que, com base no disposto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, não existe uma verdadeira situação de “reabilitação urbana” se não for aprovada uma ORU.
Em consequência, não existindo ORU, a empreitada a realizar não será considerada uma “empreitada de reabilitação urbana” para efeitos da mencionada verba 2.23, sendo, por isso, aplicável a taxa de IVA de 23%.
Desta divergência resultaram várias ações judiciais sobre as quais foram proferidas decisões distintas.
Ora, no acórdão em causa, o Supremo Tribunal Administrativo, procedendo à interpretação da legislação aplicável, vem dar razão à segunda daquelas interpretações, considerando que uma “empreitada de reabilitação urbana” apenas será qualificada como tal, para efeitos de aplicação da verba 2.23, quando integrada em ARU, para a qual exista uma ORU aprovada.
Apesar de esta decisão não possuir efeito vinculativo extra-processual, mas tão-só um propósito de orientação e persuasão é expectável que os Tribunais venham a proferir decisões nesse sentido – não o fazendo, sempre caberá recurso para instância superior, podendo, a final, o Supremo Tribunal Administrativo confirmar o entendimento ora pugnado.
Adicionalmente, tendo em conta o regime de caducidade do direito à liquidação em sede do IVA (4 anos), é expectável que, caso não tenha ainda decorrido o referido prazo, a Autoridade Tributária venha a diligenciar no sentido de proceder à emissão de liquidações adicionais, designadamente para recuperar a diferença entre o IVA cobrado (6%) e o devido (23%), sobre as empreitadas que não cumpriram cumulativamente os requisitos referidos.
Dito isto, a decisão em apreço ao defender a tese mais exigente poderá ser mais um fator com potencial de incremento da crise habitacional, visto que, com base nesta, os promotores terão agora de suportar uma taxa de IVA de 23%, exceto nos casos em que as empreitadas cumpram os sobreditos requisitos e, os cidadãos, em consequência, poderão ver este aumento refletido no preço final das habitações.
*Advogados Associados do Departamento de Direito Público e Regulatório
David Cunha Amado é advogado Associado do Departamento de Direito Público e Regulatório. Exerce a sua atividade profissional nas áreas de Regulatório, Contratação Pública, Direito do Urbanismo e Contencioso Administrativo.
António Ribeiro Mendonça também é advogado Associado do Departamento de Direito Público e Regulatório. Tem vindo a atuar nas áreas da Contratação Pública, prestando apoio jurídico a entidades públicas e privadas, tanto na fase de formação como na fase de execução de contratos públicos, e do Contencioso Administrativo.