Está a pensar casar? Conheça os diferentes regimes de bens e escolha o mais indicado para si.

Nem só de negócios se faz o dia a dia de um empreendedor ou de um homem/mulher de negócios. Equilibrar o lado profissional e pessoal está cada vez mais na ordem do dia e, a pensar nisso, Catarina Belo Abrantes, do Departamento de Família e Sucessões da Pinto Ribeiro Advogados, reuniu algumas informações legais relativamente a uma etapa muito pessoal: o casamento.
O Casamento – enquanto contrato entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida – produz diversos efeitos, não só pessoais, mas também de cariz patrimonial. E, enquanto os primeiros são, essencialmente, de natureza imperativa, no que se refere aos segundos, o legislador conferiu aos nubentes a possibilidade de, querendo, ainda antes do casamento, tomar algumas decisões a este respeito, as quais, saliente-se, não podem, depois, ser alteradas, na medida em que, quanto a tal, vigora o princípio da imutabilidade do regime convencionado.
Bem se sabendo que, em Portugal, a lei tipifica três regimes que podem regulamentar as relações patrimoniais entre cônjuges, a verdade é que, quanto a tal matéria e para além de tais regimes, podem fixar-se algumas regras a este respeito: através de convenção antenupcial, podem então os esposos escolher ou um dos regimes legalmente previstos ou estipular um regime atípico, de acordo com a sua vontade, tendo para tal uma ampla liberdade, obedecendo apenas a alguns limites consignados na lei.
Em suma, os regimes de bens definidos por lei distinguem-se da seguinte forma, como explica Catarina Belo Abrantes, advogada associada da Pinto Ribeiro Advogados:
Regime da comunhão de adquiridos: cada cônjuge mantém a propriedade dos bens adquiridos antes do casamento, passando a integrar a comunhão do casal os bens adquiridos após o casamento, bem como o produto e rendimentos do trabalho de cada um. Neste regime, mantêm a natureza de bens próprios os bens que cada cônjuge tiver à data do casamento, os bens que um dos cônjuges receba após o casamento por herança ou doação e os bens adquiridos durante o casamento por força de um direito anterior de um dos cônjuges, existindo ainda uma presunção de comunicabilidade sempre que existam dúvidas sobre a natureza de um qualquer bem ou direito;
Regime da comunhão geral de bens: todos os bens, quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento, são tidos, após o casamento, como bens comuns do casal, excecionando-se os bens que a lei define como incomunicáveis independentemente do regime, como por exemplo, o direito de usufruto, seguros vencidos a favor da pessoa de cada um dos cônjuges, recordações de família de diminuto valor económico, roupa e objetos de uso pessoal e exclusivo;
Regime da separação de bens: cada um dos cônjuges mantém a propriedade dos seus bens, sejam eles adquiridos antes ou durante o casamento. Em todo o caso, os cônjuges podem adquirir bens conjuntamente, ficando os mesmos em regime de compropriedade.
A lei portuguesa define que, na falta de escolha de um regime pelos nubentes, o casamento considera-se celebrado sobre o regime da comunhão de bens adquiridos, figurando, por isso, como regime supletivo, excecionando-se, apenas, os casos previstos na lei em que a aplicação do regime de separação de bens se torna imperativa: quando pelo menos um dos nubentes tenha completado sessenta anos ou quando não exista processo preliminar de casamento antes da sua celebração.
Já no que se refere ao princípio da liberdade de convenção, as limitações legais verificam-se, na maioria dos casos, quanto à impossibilidade de alterar quaisquer direitos ou deveres conjugais (e até parentais) de cariz pessoal, bem como as regras sobre administração dos bens do casal e ainda a comunicabilidade de bens considerados legalmente incomunicáveis. Mais, sempre que o casamento for celebrado por quem já tenha filhos, ainda que maiores, não é possível optar pelo regime da comunhão geral de bens, nem convencionar a comunicabilidade de bens que são tidos como bens próprios dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos.
No entanto, sem prejuízo do acima referido, importa salientar que a figura da Convenção Antenupcial permite, não só determinar o regime de bens que irá reger as relações patrimoniais dos cônjuges, como pode determinar, de antemão, outras questões relativas à relação matrimonial e à dissolução da mesma, seja por morte ou por divórcio.
No que respeita às disposições relativas à dissolução do casamento por morte – mais uma vez dentro dos limites da lei – os nubentes podem estabelecer pactos sucessórios (sendo, aliás, o único instrumento legal que o permite), sendo de destacar a possibilidade, nos casos em que os nubentes convencionam o regime da separação de bens, de renunciar, reciprocamente ou não, à condição de herdeiro legitimário do outro, tudo de acordo com a vontade de ambos (podendo, por exemplo, condicionar tal renúncia à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe, bem como de outras pessoas).
Por outro lado, sempre que os nubentes pretendam estabelecer disposições no caso de dissolução de casamento por divórcio, podem ser convencionados os termos dessa mesma dissolução, nomeadamente através da regulamentação de uma eventual partilha de bens ou até fixar questões relativas ao exercício das responsabilidades parentais, sem prejuízo das normas imperativas quanto a tal matéria.
Por fim, é também através da Convenção Antenupcial que os nubentes – sempre que tenham alguma conexão com mais do que um ordenamento jurídico – podem acordar sobre a lei aplicável, não só ao casamento, como à dissolução do mesmo em caso de divórcio.
A Convenção Antenupcial deve ser celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública, caducando se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado.