Distribuição de dividendos em Portugal: o que diz a legislação.

A distribuição de dividendos pelas sociedades comerciais em Portugal encontra-se regulada no Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, com as sucessivas alterações. A equipa da André Miranda Associados mostra o que diz a legislação.
Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 do CSC, os dividendos apenas podem ser distribuídos com base nos lucros efetivamente apurados no exercício, desde que constituídas as reservas legais correspondentes a pelo menos 20% do capital social. Tal limitação visa assegurar a preservação do capital próprio da sociedade e a sua solidez financeira, funcionando como uma salvaguarda para os credores.
A competência para deliberar sobre a distribuição de dividendos pertence, em regra, à assembleia geral, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do CSC.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 1 do CSC, salvo disposição em contrário, os dividendos são distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social. Contudo, a lei não impede que os sócios deliberem, por unanimidade, a distribuição dos lucros em termos diferentes da proporção do capital social, mesmo que tal disposição não esteja prevista nos estatutos. Assim, por unanimidade, os sócios podem determinar, por exemplo, que um determinado sócio receba dividendos em montante superior ou inferior à sua quota-parte no capital social.
Em sociedades anónimas, a distribuição desigual só poderá ter lugar mediante previsão estatutária (por exemplo, através da criação de ações preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do CSC), havendo doutrina minoritária que considera que a assembleia poderá, por unanimidade, ajustar a distribuição de dividendos.
A efetiva distribuição dos dividendos está ainda sujeita a obrigações fiscais, designadamente à retenção na fonte de IRS ou IRC, nos termos do Código do IRS e do Código do IRC, sendo a taxa, em regra, de 28% para pessoas singulares (salvo opção pelo englobamento) e de 25% para não residentes, sem prejuízo da aplicação de convenções para evitar a dupla tributação.