Alteração do uso de imóveis. O que fazer para cumprir a lei.

Se tem um imóvel e quer alterar o tipo de uso que está previamente definido, tem de fazer vários procedimentos para efetivar essa mudança. A Pinto Ribeiro Advogados explica como.
Com um mercado imobiliário tão concorrencial como o que se vive atualmente, muitas vezes alterar o tipo de utilização que se dá um imóvel, seja residencial ou empresarial, pode ser uma alternativa para um proprietário. A mudança é viável, mas deve seguir um conjunto de regras essenciais como esclarece o departamento de Direito Público da Pinto Ribeiro Advogados.
Vejamos: a alteração do uso de edifícios ou frações, comporta, atualmente, três hipóteses: (i) utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, (ii) alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia e (iii) a utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico (cf. artigo 62.º-C do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, “RJUE”).
A primeira depende da entrega à câmara municipal dos documentos previstos nas alíneas do artigo 62.º-A, n.º 1 do RJUE, após o que o edifício ou fração pode ser utilizado para a finalidade pretendida no imediato. A entrega da documentação não pode ser recusada, nem indeferida, exceto se os documentos não tiverem sido remetidos, caso em que o remetente deve ser notificado para os remeter.
Na segunda e terceira hipóteses exige-se comunicação prévia com prazo, a qual deve ser instruída por termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III à Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, o qual deve ser remetido previamente à utilização do edifício ou fração. Vinte dias após a submissão da comunicação prévia o edifício ou fração poderá ser utilizado para a finalidade pretendida, salvo se for determinada a realização de vistoria, quer porque a submissão do termo de responsabilidade não se encontre completo, quer quando existam indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim que se pretende.
Em qualquer caso, deve previamente verificar-se se os planos urbanísticos aplicáveis admitem a alteração que pretende efetuar.