Como funciona a medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para jovens desempregados

O desemprego entre os jovens tem sido um dos principais desafios do mercado de trabalho em Portugal nos últimos anos, mas a nova medida legislativa promete apoios e procura incentivar os jovens à procura ativa de emprego. A Fieldfisher Portugal explica em que consiste e como funciona.
Foi criada uma nova medida – Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem) – que procura incentivar os jovens a procurar emprego ativamente. A medida, espelhada na Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, na consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP) aos beneficiários de subsídio de desemprego que concluam com sucesso a sua procura ativa de emprego antes de terminar o período de subsídio de desemprego.
A quem se destina? A jovens, com idade inferior a 30 anos, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, estejam inscritos como desempregados no IEFP em data anterior a 7 de outubro de 2025.
Mas existem condições de acesso e são várias. Vejamos:
i) Estar registado no portal iefponline e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal;
ii) Ter conta bancária em nome próprio;
iii) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
iv) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;
v) Além disso, tem de ser celebrado um contrato de trabalho que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– Celebrado após a data da entrada em vigor da presente portaria;
– A tempo completo;
– Com duração igual ou superior a seis meses;
– Com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa
– O posto de trabalho deve estar localizado no território de Portugal continental.
Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
i) Com a última entidade empregadora;
ii) Com jovem, sócio da entidade empregadora;
iii) Com membros de órgãos estatutários;
iv) Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.
E como funciona o apoio financeiro? O apoio financeiro consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a:
i) 35 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo;
ii) 25 % do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho a termo ou de contrato de trabalho a termo incerto.
Além disso, o apoio financeiro tem o seguinte limite temporal:
i) Durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego;
ii) Durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, no caso de este ser inferior ao período previsto na alínea anterior.
O período de candidatura ao apoio previsto na presente medida é definido por deliberação do conselho diretivo do IEFP e divulgado no seu portal eletrónico. A candidatura deve ser efetuada no portal eletrónico do IEFP no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.
O IEFP profere decisão no prazo de 10 dias úteis. E, no prazo de 10 dias úteis após a data da receção da notificação da decisão de aprovação, os destinatários devem submeter ao IEFP o termo de aceitação da decisão de aprovação com indicação do IBAN, sob pena de caducidade da decisão de aprovação.
As candidaturas são aprovadas por ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental atribuída à medida.
Obrigações dos destinatários
Os destinatários obrigam-se, designadamente, a:
i) Manter o contrato de trabalho sem termo durante o período mínimo de 12 meses;
ii) Manter o contrato de trabalho a termo certo ou incerto durante, pelo menos, 6 meses.
Incumprimento
O incumprimento das obrigações relativas ao apoio financeiro concedido determina a sua cessação imediata e a obrigação de restituição dos montantes já recebidos, total ou proporcionalmente, sem prejuízo de participação criminal caso existam indícios da prática de crime.
Suspensão e reinício das prestações de desemprego
O exercício da atividade profissional decorrente do contrato de trabalho apoiado suspende o pagamento do subsídio de desemprego, sem prejuízo do seu reinício, nos termos do disposto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Cumulação de apoios
Este apoio financeiro é cumulável com os seguintes apoios:
i) Medida + Emprego (Portaria n.º 220/2024/1, de 23 de setembro);
ii) Programa + Talento (Portaria n.º 221/2024/1, de 23 de setembro);
iii) Direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social (Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, que veio estabelecer incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração);
iv) Emprego Interior MAIS – Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável (Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho).
A nova medida entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2025 e vigora até 30 de junho de 2026.