Opinião

As alterações na legislação laboral que as start-ups devem conhecer

Leandra Dias, jurista na Primavera BSS

Foram recentemente alterados o Código do Trabalho e respetiva regulamentação, assim como o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Estas novas regras (previstas na Lei n.º 93/2019), já estão em vigor desde o dia 1 de outubro.

Por norma, as organizações de maior dimensão ou os grupos empresariais, mais acompanhados pelos seus ecossistemas de apoio, estão mais despertos para estas temáticas, mas as novas regras não excecionam do seu âmbito de aplicação as empresas de menor dimensão, nem as start-ups. Por isso, se a ideia, a motivação ou o momento são fatores que podem ditar o sucesso/ insucesso de uma star-up, não menos importante é a sua rede de apoio e o conhecimento das diferentes nuances que, de uma ou outra forma, podem interferir com o desenvolvimento do seu negócio.

Ora, isso inclui, por exemplo, conhecer as novas regras pelas quais o setor privado passou a regular-se em matéria laboral. É certo que, atendendo às caraterísticas das start-ups, nem todas as medidas terão a mesma relevância, mas algumas delas poderão ter bastante interesse.

Entre estas destacam-se:

  • Aumento do período experimental – de 90 para 180 dias, nos casos de contratos sem termo, referentes a trabalhadores em situação de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.
  • Período de estágio profissional passará a contar para efeitos de período experimental – o período de estágio profissional anterior à celebração do contrato (para a mesma atividade e com o mesmo empregador) passa a contar para efeitos de período experimental. Desta forma, o período de duração do estágio poderá reduzir ou excluir o período experimental, consoante tenha sido inferior, igual ou superior à duração do contrato.
  • “Democratização” dos contratos de muito curta duração – prevê-se que todos os setores poderão recorrer a este tipo contrato. Recorde-se que este regime contratual estava reservado aos setores da agricultura e do turismo. Com a alteração no Código, as empresas de qualquer setor poderão recorrer a contratos de muito curta duração, “desde que tenham acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja possível assegurar pela sua estrutura permanente (…)”. Também se flexibiliza a duração máxima deste contrato de 15 para 35 dias.
  • Diminuição da duração máxima dos contratos a termo certo e incerto para dois e quatro anos, respetivamente – anteriormente a duração máxima era de três e seis. Quanto aos contratos a termo certo, mantém-se a possibilidade de três renovações, mas a duração total das renovações não poderá ultrapassar o período de duração inicial do contrato, o que é uma limitação considerável.
  • Fim da contratação a termo de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração quando não exista outra justificação para a contratação a termo – reservando-se essa possibilidade apenas para desempregados de muito longa duração.
  • Taxa de rotatividade – trata-se de uma contribuição adicional por rotatividade de trabalhadores considerada excessiva, sendo devida pelos empregadores que excedam a média anual de contratos a termo prevista para o setor em que se inserem (indicador a ser publicado no primeiro trimestre de cada ano civil). Esta taxa será progressiva – tanto mais gravosa quanto maior o número de trabalhadores contratados acima da média do setor – até ao máximo de 2% sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo.
  • Trabalho temporário – o contrato de trabalho temporário a termo certo passa a ter um limite de até seis renovações, só podendo afastar-se esta regra quando o contrato tenha sido celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar (de que são exemplo as situações de doença, acidente de trabalho, licenças parentais).

Estar preparado não passa por conhecer todas as coisas, mas por conhecer e compreender aquelas que de alguma forma interferem ou poderão ter impacto na organização e no negócio em que se insere. Diria que isso adquire uma maior força na realidade das start-ups que querem, como Júlio César, chegar, ver e vencer.

Comentários

Artigos Relacionados