Novo incentivo permite a jovens acumular salário com parte do subsídio de desemprego

Jovens que encontrem emprego poderão acumular o salário com 35% do subsídio de desemprego. A medida pretende reduzir o desemprego jovem, que ascendia, em maio, a 20 mil beneficiários de subsídio de desemprego.
O Governo acaba de criar um incentivo para que os jovens desempregados procurem emprego, ao permitir acumular o salário com 35% do subsídio de desemprego. A medida abrange jovens até aos 30 anos e “visa, simultaneamente, promover a reintegração profissional célere, reduzir a duração média do desemprego, melhorar as taxas de colocação e contribuir para a racionalização da despesa pública com prestações sociais”, pode ler-se no diploma.
No final de maio de 2025, encontravam-se inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) 20.879 jovens com menos de 30 anos beneficiários de subsídio de desemprego.
A Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem) consiste na atribuição de um valor monetário mensal igual a 35% do valor mensal do subsídio de desemprego, em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, e de 25%, em caso de contrato de trabalho a termo ou a termo incerto.
Contudo, há limites quanto à duração. O incentivo será aplicado durante o período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que o beneficiário deixaria de auferir ou durante o prazo de duração do contrato de trabalho celebrado, caso este seja inferior ao período previsto anteriormente.
Serão abrangidos os jovens que cumpram vários requisitos, nomeadamente: terem celebrado um contrato de trabalho após a entrada em vigor da portaria, a tempo completo, com duração igual ou superior a seis meses, e com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.
O posto de trabalho deve estar localizado em território de Portugal continental. Estão excluídos os contratos celebrados com a última entidade empregadora, com sócios ou membros dos órgãos estatutários da entidade empregadora, bem como entre cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto (nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual), ou com cônjuges de membros de órgãos estatutários ou de sócios.
Os beneficiários também não poderão encontrar-se em situação de incumprimento relativamente à sua situação tributária ou contributiva perante a administração fiscal e a Segurança Social, nem no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.
A portaria vigorará até 30 de junho de 2026.