Opinião

A nova Diretiva sobre o reporte de sustentabilidade pelas empresas – até que enfim!

Margarida Couto, presidente do GRACE*

Foi no dia 30 de junho (o último da presidência francesa!) que foi finalmente conhecido o tão esperado texto final da Diretiva que vai mudar, de forma inexorável, o reporte de informação sobre sustentabilidade na Europa, incluindo para as empresas não europeias que obtenham um expressivo volume de negócios neste Continente.

A nova Diretiva é tão diferente nos objetivos e tão mais abrangente na informação a divulgar do que a atual, que conduzirá, inevitavelmente, a um novo paradigma de reporte de informação ESG (Environment, Social and Governance). E, como sempre sucede com este tipo de legislação, as fronteiras europeias não impedirão que as novas obrigações impostas na Europa se propaguem a países de outros continentes. Antes pelo contrário, o facto de serem muitas as empresas não europeias a operar na União, provocará necessariamente um efeito de alastramento, quiçá, comparável ao do RGPD.

Conhecida há muito como CSRD (Corporate Sustainability Reporting Directive), esta nova Diretiva, mais do que substituir a atual/defunta NFRD (Non Financial Reporting Directive), vem conduzir a Europa à posição de front runner em matéria de reporte ESG – nomeadamente por estabelecer que um dos principais objetivos das novas obrigações de reporte é o de colocar a informação ESG em estrito pé de igualdade com a informação financeira (incluindo em termos de certificação/auditoria).

Como é sabido, e ainda que com um calendário mais sensato do que o originalmente previsto, a CSRD impõe que todas as empresas que não sejam PME (e, bem assim, as PME, cotadas), não apenas fiquem abrangidas pelos deveres de reporte estabelecidos no Disclosures Delegated Act (um dos Atos Delegados da Taxonomia Europeia), como passem a reportar sobre um muito vasto e exigente conjunto de temáticas ESG – compatibilidade da trajetória da empresa com a transição para uma economia sustentável, incluindo no que se refere ao aumento máximo da temperatura de 1,5º; descrição dos principais riscos de sustentabilidade; política e objetivos de sustentabilidade, com descrição do progresso registado; órgãos/departamentos com responsabilidades em matérias de sustentabilidade; processo de due diligence relativamente aos mais relevantes impactos adversos da atividade da empresa, com indicação das ações adotadas para os prevenir, mitigar ou remediar; e por aí fora.

O atraso com que nos chega o texto final – malgrado o esforço de França para que o mesmo fosse fechado durante a presidência francesa – advém do facto de o acordo político alcançado ter resultado de intensas e longas discussões havidas entre a Comissão, o Conselho e, sobretudo, o Parlamento Europeu, sobre alguns aspetos controversos.

Um deles, é justamente o da imposição das novas regras a empresas de países terceiros, tendo sido consensualizado que tal ocorrerá sempre que a empresa não europeia em causa gere um volume líquido de negócios de pelo menos 150 milhões de euros na União Europeia e nela detenha uma subsidiária ou uma sucursal.

Outro aspeto controverso foi o relativo à forma de imposição da nova Diretiva a PME cotadas, dadas as preocupações relacionadas com a potencial violação do princípio da proporcionalidade. O acordo alcançado foi o de que o nível de reporte destas entidades será não apenas menos exigente, como que as mesmas poderão, ainda, optar ainda por diferir a adoção dos novos standards de reporte ESG até 2028.

No que se refere à certificação da informação ESG, ficou estabelecido que a mesma pode ser feita por entidade diferente da que efetua a certificação da informação financeira, com vista e evitar a “concentração de mercado” que resultaria da opção inversa.

Finalmente, o calendário de aplicação foi estabelecido, de forma gradual, em quatro fases: (i) 2024 para as entidades que já se encontram sujeitas à NFRD e que, como tal, já têm track-reccord de reporte; (ii) 2025 para todas as empresas que não sejam PM; (iii) 2026 para as PME cotadas (com opção de opt-out até 2028); e (iv) 2028 para empresas não europeias sujeitas à CSRD.

Dadas as formalidades inerentes ao “fecho” de uma versão oficial nas diversas línguas da União, é pouco provável que a publicação no Jornal Oficial, e subsequente entrada em vigor, ocorra antes do final de setembro. Os Estados-Membros disporão depois de um período de 18 meses para transpor esta nova Diretiva para o respetivo direito nacional.

No GRACE, consideramos que esta nova Diretiva, ainda que desafiante, constitui uma oportunidade para as empresas se consciencializarem da importância de operar de uma forma crescentemente sustentável, prosperando no longo prazo. É por isso que, num futuro breve, levaremos a cabo as iniciativas necessárias a que os nossos mais de 220 associados se posicionem para enfrentar com sucesso este novo e importante desafio!

*Presidente do GRACE em representação da Vieira de Almeida & Associados – Sociedade de Advogados

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Margarida Couto

Margarida Couto

Margarida Couto é licenciada em Direito e pós-graduada em Estudos Europeus, pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Lisboa. Integra a Sociedade de Advogados Vieira de Almeida & Associados (VdA) desde 1988, sendo a sócia que lidera a área de prática de Telecomunicações, Media e Tecnologias da Informação e a área de prática do Terceiro Sector e Economia Social. É a sócia responsável pelo Programa de Pro Bono e de Responsabilidade Social da VdA, presidindo ao Comité Pro Bono... Ler Mais..

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